Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

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dpweb
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Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por dpweb » 26 Jul 2019, 14:43

Caros,

Sabemos que o sistema de pesca foi modificado pela desenvolvedora, e ao mesmo tempo aplicado algumas modificações no jogo.

Uma delas fere o direito do consumidor a “Liberdade de escolha”, ao abri um baú na modalidade de loot box, fica-se livre a escolha do que fazer com a premiação, a empresa pode limitar sua negociação mediante aviso prévio, mas deixando ao consumidor a escolha de consumir ou descartar a premiação e não impedir sua escolha.

No caso dos baús a empresa não está avisando previamente que a premiação, não pode ser negociada no ambiente do game player, e ao mesmo tempo fazendo que o jogador como consumidor ganhe vários itens repetidos, e que não possam ser distribuídos ou descartados no ambiente virtual, fazendo com que o consumidor perca seu direito de escolha.

Os itens como “lituão” “Anel de Teleporte” não podem ser descartados, fazendo que o consumidor fique à mercê do novo sistema proposto.

E detalhe não é informado previamente que não poderá fazer o descarte.

Por isso venho aqui pedir para meus amigos jogadores que comunique ao site Reclame Aqui tal prática, e que possamos fazer um game player transparente sem estressar.

Obrigado!

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Bilibro
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por Bilibro » 26 Jul 2019, 14:57

Sobre não poder descartar itens que não se deseja, falo a anos, tenho 2 char com liutão antigos, perdi as contas porque podia, na época, arbitrariamente, tomaram um decisão e se ferrou quem tinha sem dar oportunidade para nos livrarmos. A cada evento ficamos com itens que não desejamos e não podemos largar na vendedora, não dá disponibilidade de escolha.

malubuss
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por malubuss » 26 Jul 2019, 17:42

Quer coisa pior que abri um bau e pega os livro de tomo da guarda nem a vendedora quer

zelad0r
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por zelad0r » 26 Jul 2019, 18:51

ta cada vez mais ridiculo isso
so fica encheno database do jogo esses itens que nao da pra vender nem descartar
desenvolvedora é muito burra mesmo e os gms não repassam nada para eles
todos os itens deveriram ser vendaveis na vendedora.

dpweb
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por dpweb » 29 Jul 2019, 13:57

Pessoal,

Postem no Reclame Aqui, lá o chamado fica em aberto e a empresa tem que responder.

Aqui como vimos os GMs não respondem.

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LittleFire
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por LittleFire » 29 Jul 2019, 17:59

Prezados,

Com relação as reclamações de itens não negociáveis (e não descartáveis). Essa proposta está sendo analisada no momento, não posso antecipar a resposta da DEV, mas em breve teremos uma resposta sobre a ideia. Com relação ao CDC, tenha ciência que a Lei é diferente para o ambiente virtual. No momento não vem ao caso citar lei de e-commerce, mas o que quero informar a todos é que a Equipe hoje tem maior ciência dos problemas correntes no Metin2. Desculpe-nos os transtornos.

Att,
LittleFire

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kard2019
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por kard2019 » 29 Jul 2019, 20:24

LittleFire escreveu:
29 Jul 2019, 17:59
Prezados,

Com relação as reclamações de itens não negociáveis (e não descartáveis). Essa proposta está sendo analisada no momento, não posso antecipar a resposta da DEV, mas em breve teremos uma resposta sobre a ideia. Com relação ao CDC, tenha ciência que a Lei é diferente para o ambiente virtual. No momento não vem ao caso citar lei de e-commerce, mas o que quero informar a todos é que a Equipe hoje tem maior ciência dos problemas correntes no Metin2. Desculpe-nos os transtornos.

Att,
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º .

Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

I I - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas ante riores à finalização da contratação ;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento d as demandas do consumidor referidas no inciso , pelo mesmo meio empregado pelo consumidor ; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ........................................................................

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º , 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

kard2019
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por kard2019 » 29 Jul 2019, 20:31

LittleFire escreveu:
29 Jul 2019, 17:59
Prezados,

Com relação as reclamações de itens não negociáveis (e não descartáveis). Essa proposta está sendo analisada no momento, não posso antecipar a resposta da DEV, mas em breve teremos uma resposta sobre a ideia. Com relação ao CDC, tenha ciência que a Lei é diferente para o ambiente virtual. No momento não vem ao caso citar lei de e-commerce, mas o que quero informar a todos é que a Equipe hoje tem maior ciência dos problemas correntes no Metin2. Desculpe-nos os transtornos.

Att,
Existem sim os Termos de Uso, para que os "gamers" cumpram sob pena de "ban".
Mas sera que são legais ? e o simples fato de descumprir um dos termos, deve ser punido com banimento ?

Ao meu ver, não! e explico...
Qualquer jogador, tendo investido dinheiro ou não, é um consumidor, assim estes Termos de Uso são considerados um "contrato de adesão" (quem não sabe o significado pode pesquisar, não abordarei pois foge ao tema), afinal, o consumidor, ou aceita, ou não joga, não tendo a opção de questioná-los ou readequá-los, portanto, nem tudo que esta ali é real e deve ser cumprido a risca.

Tomo como exemplo o fato do xingamento, alguns palavrões já são tidos como cultural no brasil, e não significa realmente que vai ofender outra pessoa. Até porque o fato "ofender" é subjetivo, e assim deve ser analisado caso a caso.

Mas, ainda que a conduta do jogador, seja considerada ofensora, e claramente passível de ser banida, há que se questionar o fato dos valores investidos nesse "game", afinal tais valores são investidos sob a promessa de ter certas vantagens ou recompensas no "game", frente a outros jogadores que não as tem. Assim se a empresa proíbe o "player" de joga, esta proibindo o acesso ao investimento realizado, e isso de forma alguma pode ser aceita arbitrariamente. Até porquê existem pessoas que investem muito dinheiro nestes jogos, e não pode a empresa, de um dia para o outro, restringir o acesso deste jogador ao seu investimento, e pegar para si os valores investidos. Tal prática é considerada uma vantagem excessiva sobre o consumidor, e assim, restringida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, concluo que, tal medida é arbitraria, e o jogador banido deve SIM procurar um advogado e ingressar com uma ação judicial, ainda cabe informar que por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor tem ao seu lado, a "inversão do ônus da prova", o que significa dizer que, se a pessoa é cliente/jogador da empresa/jogo, e teve sua conta banida, CABE A EMPRESA provar que o banimento é legítimo, e que foi uma medida RAZOÁVEL a ser aplicada, ou seja não foi excessiva e não causou um grande prejuízo exclusivo ao consumidor.

(Cabe lembrar, assim como todos disseram, o consumidor lesado tem direito a uma reparação por danos morais.)

dpweb
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por dpweb » 29 Jul 2019, 22:11

Amigo,

Agradeço o retorno, quanto ao CDC, caso queira podemos debater aqui, pois trabalho com isso.

Agora vou aguardar sua resposta quanto ao fato de não poder desfazer de um item que ocupa espaço no inventario e não podemos desfazer do mesmo. Nesse caso sim, o direto de liberdade não é exercido.

Abs!

LittleFire escreveu:
29 Jul 2019, 17:59
Prezados,

Com relação as reclamações de itens não negociáveis (e não descartáveis). Essa proposta está sendo analisada no momento, não posso antecipar a resposta da DEV, mas em breve teremos uma resposta sobre a ideia. Com relação ao CDC, tenha ciência que a Lei é diferente para o ambiente virtual. No momento não vem ao caso citar lei de e-commerce, mas o que quero informar a todos é que a Equipe hoje tem maior ciência dos problemas correntes no Metin2. Desculpe-nos os transtornos.

Att,

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Tavinhoi
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Re: Modificação nos baús, ajudem a postar no Reclame Aqui

Mensagem por Tavinhoi » 30 Jul 2019, 23:49

Acho extremamente correto ter a opção de juntar o item liutão (assim não ocupa tanto espaço) assim como ter a opção de negociar o mesmo. O item é extremamente bom para quem upa em grupo sem dúvidas, mas com esse sistema atual de não permitir abrir um bau a não ser que tenha slots disponíveis é pura falta de planejamento. Somos obrigados atualmente a permanecer com itens "inúteis" (pela quantidade exagerada já guardada) e não temos opção de remover.

Outra coisa importante a ser ressaltada é o uso do item Torrão de Açúcar que garante renomear o nome da montaria cavalo e aumentar a defesa. Esse item não está negociável a anos e não vejo motivo para que isso ocorresse na época. Tenho personagens com mais de 400 unidades desse item que para ele não serve de nada, pois era uma conta baú que eu utilizava. Poderiam liberar né?
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TavinhoiReal, Reino Shinso, Player desde 2007/2008.
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